
Em
tempos de epidemia outros problemas já existentes se somam a esse, o que requer
atenção do Estado para continuar o atendimento às vítimas. A violência urbana
como resultado da ação de traficantes e facções criminais tem apresentado alto
índice nesse período da epidemia de COVID-19. Outra questão de grande
importância e que requer a atenção dos órgãos governamentais é a violência
doméstica contra as mulheres, crianças e adolescentes que durante esse período
de quarentena também tem apresentado aumento significativo.
Não
obstante a existência da Lei N.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da
Penha, nesta quarta-feira, 8 de julho de 2020 foi sancionada pelo Presidente
Jair Bolsonaro a Lei N.º 14.022/20 determinando que o atendimento às vítimas de
violência doméstica seja serviço essencial e que não poderá ser interrompido
enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.
Além de
obrigar, em todos os casos, o atendimento ágil às demandas referentes à
integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, a nova lei exige
que os órgãos de segurança criem canais gratuitos de comunicação interativos
para atendimento virtual, acessíveis por celulares e computadores.
Também o
atendimento presencial será obrigatório para casos que possam envolver os
seguintes tipos penais: feminicídio; lesão corporal grave ou gravíssima; lesão
corporal seguida de morte; ameaça praticada com uso de arma de fogo; estupro;
crimes sexuais contra menores de 14 anos ou vulneráveis; descumprimento de medidas
protetivas e crimes contra adolescentes e idosos
O poder público desta forma fortalece o combate a violência doméstica, proporcionando assim medidas eficazes para punir os responsáveis, que não poderão se aproveitar da fragilidade das vítimas envolvidas nem do período de exceção pelo qual o Brasil passa no enfrentamento a uma das maiores epidemias dos últimos tempos.
Foto: Divulgação.












0 comentários:
Postar um comentário